Prezado usuário, é muito importante a leitura atenta deste Termo no ato
de seu cadastro no Programa BEM (“BEM”), pois ao se cadastrar, você estará
aceitando as nossas regras. A adesão ao BEM e seus benefícios são oferecidos a
exclusivo critério do MARTINS (Martins Comércio e Serviços de
Distribuição S.A.), que se reserva o direito de alterar as regras a qualquer momento, no todo
ou em parte, mediante notificação prévia enviada aos Beneficiários, na forma
descrita neste Termo.
Introdução
Agradecemos pelo interesse em fazer parte do BEM, um Programa desenvolvido e mantido
pelo Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 43.214.055/0001-07, situada na Avenida José Andraus
Gassani, nº 5.400, Bairro Distrito Industrial, CEP: 38.402-324, na cidade de
Uberlândia/MG.
O MARTINS desenvolveu e explora a tecnologia digital ("Plataforma")
inserida em seu domínio web – www.martins.com.br – ("Site") e no aplicativo BEM
("Aplicativo"), sendo essencial para a realização da prestação dos
serviços a que se dispõe.
O presente Regulamento estabelece a relação contratual entre os
clientes que utilizam o Site e Aplicativo BEM ("Usuários"), estabelecendo as regras de
utilização e as responsabilidades de cada parte, em conformidade com a
legislação brasileira, incluindo as disposições da Lei Nº 12.965/14
("Marco Civil da Internet") e do Decreto Nº 8.771, de 11/05/16 ("Decreto").
Antes de prosseguir, é fundamental que você leia e compreenda todos os
Termos que regulam o BEM. Por isso, criamos este instrumento, que foi inclusive redigido de forma clara e em
linguagem acessível.
Ao clicar em "aceitar" ao final deste contrato, você estará
legalmente vinculado a todos os termos e condições aqui presentes. Caso você não
concorde com qualquer das regras previstas, você deverá não aceitar esse Termo o que
acarretará em não adesão ao BEM.
Caso tenha qualquer dúvida sobre o conteúdo desse Termo, entre em
contato com nosso suporte através do e-mail: programabem@martins.com.br. Será um prazer
atendê-lo!
1. Definições
BEM: O BEM é um programa que foi desenvolvido com
o principal objetivo de reconhecer o relacionamento comercial de cada Cliente MARTINS e em contrapartida
conceder-lhes benefícios
Beneficiários: São os Clientes MARTINS
elegíveis para participar e serem beneficiados pelo Programa BEM.
Créditos: É a denominação
dos benefícios concedidos pelo MARTINS ao Cliente e poderão ser resgatados para a
aquisição de produtos e serviços do MARTINS e parceiros.
Parceiros: São empresas elegíveis pelo
MARTINS para ingressar no Programa e conceder benefícios ao Clientes.
2. Os Beneficiários
2.1. Os Beneficiários do Programa BEM são exclusivamente os Clientes
MARTINS que foram devidamente selecionados pela empresa.
2.2. Pessoas jurídicas, produtores rurais, desde que estejam com a
situação cadastral regular perante os órgãos reguladores, e, que seus
sócios sejam pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos e civilmente capazes.
2.3. Há qualquer momento a empresa MARTINS poderá solicitar aos
Beneficiários que disponibilizem documentos comprobatórios dos itens 2.1. e 2.2.
2.4. Para ter acesso aos benefícios e demais ferramentas do BEM o
Beneficiário deverá efetuar seu cadastro no site ou APP do BEM, com a criação de
usuário e senha, sendo expressamente proibido prestar falsas informações sob pena de
responsabilização cível e criminal.
2.5. Considerando que as transações também serão
efetivadas no site ou via APP, o MARTINS solicitará a comprovação através de
documentos da propriedade dos respectivos números informados no cadastro.
2.6. Caberá ao Beneficiário manter os dados cadastrais devidamente
atualizados.
3. O Programa BEM (“BEM”)
3.1. O BEM é um programa que foi desenvolvido com o principal objetivo de
reconhecer o relacionamento comercial de cada Cliente MARTINS e em contrapartida conceder-lhes
benefícios.
3.2. Os Beneficiários do BEM serão eleitos mediante critérios de
classificação, onde o resultado obtido será individual, ou seja, por Cliente, e,
consequentemente os benefícios auferidos serão, necessariamente, diferentes de um Cliente para
o outro.
3.3. O MARTINS se reserva no direito de não divulgar, sob nenhuma
hipótese os coeficientes adotados para a classificação dos Clientes no Programa BEM,
visto que se tratam de dados sigilosos.
3.4. Ao ser contemplado como Beneficiário do BEM é mera liberalidade do
Cliente a adesão ao Programa.
3.5. Optando por aderir ao BEM o Cliente ficará obrigado ao cumprimento do
inteiro teor deste instrumento.
3.6. Os créditos auferidos por cada Beneficiário ficarão
disponíveis para a utilização das seguintes formas: i) troca por produtos MARTINS; ii)
troca por serviços MARTINS.
3.7. Obedecendo os critérios de classificação dos
Beneficiários, cada compra de produtos ou aquisição de serviços gerará
uma determinada quantidade de créditos.
3.8. Em um primeiro momento os créditos serão lançados
virtualmente e efetivados em 15 (quinze) dias após o faturamento do produto e/ou serviço
acompanhado do pagamento da compra.
3.9. Os créditos serão gerados apenas em compras de produtos e
serviços que não tenha sido contemplado com o benefício anteriormente.
3.10. A utilização dos créditos para aquisição de
novos produtos ou serviços MARTINS e PARCEIROS não gerará novos créditos.
3.11. Os créditos concedidos são específicos para cada
Beneficiário, considerando os critérios adotados para mensurar o relacionamento com cada
Cliente.
3.12. Considerando que o BEM adota um tratamento exclusivo cada Beneficiário,
em algumas hipóteses, por mera liberalidade, e a seu critério, o MARTINS poderá
antecipar a concessão dos créditos oriundos de compra de produtos ou aquisição
de serviços, sem que se torne regra geral.
3.13. Não haverá igualdade de condições entre os
Beneficiários, uma vez que, as condições estabelecidas são individuais e
exclusivas para cada Cliente MARTINS.
3.14. Os créditos via de regra são intransferíveis e
inalienáveis, salvo aceitação expressa do MARTINS.
3.15. O saldo dos créditos obtidos por cada Beneficiário estará
disponível para consulta no site e APP em até 15 (quinze) dias úteis a contar da
efetivação de cada transação.
4. Os Critérios de Classificação dos Beneficiários
4.1. A classificação dos clientes será realizada mediante
análises estatísticas internas do histórico de relacionamento do Cliente com o MARTINS,
considerando os valores comprados, frequência de compras, tipo de produtos adquiridos,
localização geográfica, tempo de relacionamento e ramo de atividade.
4.2. Os clientes serão classificados em 06 (seis) níveis, são
eles: Azul, Verde, Amarelo, Branco, Cinza e Vermelho, seguindo esta a ordem de relevância, em que a
classificação Azul é a mais alta e a Vermelha a mais baixa, ou seja, a
classificação mais alta é aquela em que os clientes terão mais
benefícios. A relevância da classificação é pautada no relacionamento com
o MARTINS, como por exemplo, geração de margem de contribuição,
geração de receita líquida, frequência de pedidos, quantidade de itens adquiridos
do MARTINS. Os critérios de segmentação estão apresentados no item 4.1.
4.2.1. No primeiro momento, os clientes – independentemente do nível de
classificação – receberão o mesmo percentual de concessão de
créditos na aquisição de produtos, contudo, fica a critério do MARTINS alterar a
relação de percentual de créditos concedidos em função do nível de
segmentação do cliente, podendo realizar essa mudança sem aviso prévio e pautada
em definições internas à organização e no relacionamento do cliente com o
MARTINS.
4.2.2 A classificação de clientes em 6 (seis) níveis permite o
MARTINS, a qualquer momento, aplicar regras de negócios específicas a uma determinada
classificação, sendo que, todos os critérios envolvidos são determinados
exclusivamente pelo MARTINS.
4.3. O MARTINS poderá a qualquer momento alterar os critérios de
classificação dos Beneficiários, mediante comunicado com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
4.4. Os critérios de classificação serão revistos
periodicamente (a critério do MARTINS) podendo acarretar na alteração do nível
classificado, e, por conseguinte nos benefícios auferidos.
4.5. Conforme apontado pelo item 4.2, o MARTINS – a seu critério –
concederá ao cliente – independentemente do nível de classificação –
créditos no PROGRAMA BEM em função da compra de produtos, sejam eles de faturamento
próprio ou de terceiros elegíveis.
4.5.1. No primeiro momento, o PERCENTUAL de concessão de créditos
será linear independente do produto adquirido pelo cliente. Além disso, fica a critério
exclusivo do MARTINS a alteração da relação do percentual de concessão de
créditos em função da classificação do cliente.
4.5.2 A quantidade de produtos elegíveis ao benefício de
concessão de créditos fica a critério exclusivo do MARTINS, pautada na necessidade de
estímulo a venda de determinado produto e/ou serviço, não sendo garantida a permanente
concessão de créditos.
4.5.3. Os clientes acumularão créditos conforme os produtos que
adquirirem, sendo que, no ato da venda o MARTINS disponibilizará ao cliente a
demonstração de créditos acumulados na operação realizada, ocorrendo
tanto durante o processo de compra quanto na finalização do pedido.
4.5.4 O crédito para cada produto ou serviço poderá variar por
transação de compra, desde que apresentado no momento da venda o crédito concedido.
Portanto, fica a cargo do MARTINS alterar a regra de concessão de créditos, no tempo que
julgar necessário e com as regras de negócio que julgar necessária.
4.6. Os clientes acumularão créditos conforme os produtos e os
serviços adquiridos, cada produto ou serviço gerará um crédito específico
para cada Cliente e será demonstrado no momento da aquisição e na conclusão dos
pedidos de compra. O crédito/pontuação a ser concedido para cada produto ou
serviço poderá variar por transação de compra.
4.7. Cada produto ou serviço poderá ter uma quantidade de
crédito com alteração constante, ou seja, a cada compra ou contratação
independente de ser o mesmo produto/serviço poderá sofrer variação dos
créditos concedidos.
5. O resgate dos créditos
5.1. Os créditos poderão ser resgatados nas seguintes modalidades:
i) para aquisição de produtos vendidos, faturados
e entregues pelo MARTINS e PARCEIROS, desde que disponíveis para o Programa BEM e comercializados nos
meios de venda MARTINS; e, ii) por serviços
prestados pelo MARTINS e PARCEIROS desde que disponíveis para o Programa BEM e comercializados nos
meios de venda MARTINS.
5.2. Os créditos concedidos após a efetivação, conforme
item 3.14. estarão disponíveis para resgate somente após 15 (quinze) dias
úteis.
5.3. Os créditos concedidos têm prazo de validade de 18 (dezoito) meses,
sendo que após esse período serão expirados e subtraídos do saldo existente.
5.4. O resgate dos créditos se dará através do site ou APP, e a
concretização do processo depende exclusivamente da veracidade e atualização dos
dados informados pelo Beneficiário no momento do cadastro ao BEM.
5.5. O MARTINS não se responsabiliza por transações/resgates
não efetuados em decorrência de dados incompletos ou desatualizados.
5.6. Havendo desistência dos produtos ou serviços adquiridos no prazo
máximo de 07 (sete) dias a contar do recebimento do produto ou da rescisão do serviço,
desde que o produto seja devolvido na mesma condição em que foi entregue e que não
tenha iniciado a prestação dos serviços, mediante compras realizadas com
créditos do BEM, o Beneficiário deverá informar a devolução e/ou
cancelamento para o estorno dos créditos, que se dará em até 30 (trinta) dias
úteis a contar da internalização do produto no estoque do MARTINS e PARCEIROS ou da
rescisão contratual para os casos de aquisição de serviços.
5.7. Se a devolução ou cancelamento dos produtos e serviços se
derem mediante prejuízo ao MARTINS e PARCEIRO, os custos serão debitados dos créditos a
serem estornados. Não sendo o crédito suficiente para suprir os prejuízos,
poderá o MARTINS debitar o residual do saldo total do Beneficiário.
5.8. Neste momento, o BEM define que não haverá quantidade
mínima de créditos para resgate. Reserva-se ao MARTINS a mudança, a qualquer momento,
sob qualquer condição, a alteração deste item, sendo passível ou
não de comunicação antecipada.
5.09. Os custos e despesas gerados pela transação de resgate dos
créditos serão de responsabilidade do Beneficiário, os quais, estarão descritos
e serão descontados do saldo de créditos existente. Não havendo saldo suficiente para o
custeio da transação a mesma não poderá ser efetivada.
5.10. Os créditos poderão, mediante expressa anuência do MARTINS,
serem resgatados para liquidar débitos existentes em decorrência da aquisição de
produtos e serviços com o MARTINS, desde que não seja aquela compra que originou os
créditos.
6.0. Da expiração ou cancelamento dos créditos
6.1. Os créditos expiram em 18 (dezoito) meses a contar da data de sua
efetivação.
6.2. O BEM disponibilizará no site e no APP a data de expiração
de cada crédito concedido.
6.3. Expirado o crédito pela não utilização, por mera
liberalidade, o BEM se reserva no direito de mantê-lo válido por tempo determinado e acordado
com o Beneficiário, desde que, haja solicitação expressa da permanência do
crédito em até 05 (cinco) dias úteis a contar da data da expiração.
6.4. Havendo o inadimplemento dos títulos oriundos da aquisição
de produtos e serviços, os créditos decorrentes da referida aquisição
serão automaticamente estornados a partir do primeiro dia de atraso, sendo o débito adimplido
em até 15 (quinze) dias a contar do seu vencimento os créditos serão novamente
disponibilizados ao Beneficiário. Caso o adimplemento ocorra entre o 15º e o 30º dia de
atraso, o BEM definirá a seu exclusivo critério, considerando o relacionamento comercial com
cada Beneficiário se os créditos serão novamente inseridos no saldo total.
6.5. A partir do 30º dia de inadimplemento haverá a
expiração dos créditos, sem qualquer comunicação ao Beneficiário.
6.6. Ao aderir ao BEM, o Beneficiário concorda expressamente em abrir uma
conta de controle de créditos no modelo “TRICONTA MARTINS”, permitindo o depósito
e a transação dos créditos, conforme descrito em Regulamento específico, sendo
parte integrante deste instrumento.
6.7. O Martins poderá descredenciar do BEM um Beneficiário, mediante:
i) a inadimplência superior a 30 (trinta) dias;
ii) a insolvência e pedido de recuperação
judicial, iii) encerramento de atividades do
Beneficiário; iv) qualquer
situação causada pelo Beneficiário que possa comprometer a imagem do MARTINS e
PARCEIROS ou causar prejuízos; v) inatividade do
relacionamento Beneficiário e MARTINS por um período superior a 06 (seis) meses; vi) tentativas de fraude ao BEM; vii) usar indevidamente a imagem do MARTINS seus PARCEIROS e do BEM.
6.8. O descredenciamento de um Beneficiário por um dos motivos listados no
Item 5.7. acarretará na expiração do saldo de créditos existente no momento da
exclusão do Beneficiário ao BEM, mediante comunicação com antecedência
mínima de 03 (três) dias úteis, se possível.
6.9. A mudança na composição societária do
Beneficiário não altera as condições e os créditos adquiridos no BEM,
ficando os novos sócios sujeitos as condições estabelecidas neste Termo. É de
exclusiva responsabilidade do Beneficiário informar a alteração e os novos dados para
atualização do cadastro.
7.0. Da transferência de crédito do Programa PARCEIRO
7.1. Os participantes do Programa PARCEIRO quando do início da vigência
do BEM serão automaticamente credenciados no referido Programa (PROGRAMA BEM).
7.2. Os créditos existentes no programa PARCEIRO serão transferidos, em
sua totalidade, para o BEM, sem qualquer prejuízo ao Beneficiário.
7.3. As condições já pactuadas no Programa PARCEIRO
continuarão disponíveis ao Beneficiário no BEM.
7.2. Os créditos existentes no Programa PARCEIRO transferidos para o BEM
estarão sujeitos a regras anteriores existentes, não cabendo a este crédito já
concedido anteriormente quaisquer regras de prescrição ou alteração previstas no
programa BEM. No entanto, as possibilidades de resgate do BEM se aplicam aos créditos migrados do
Programa PARCEIRO.
7.3. Conforme dispositivo 4.2 do REGULAMENTO PARCEIRO, o MARTINS reserva-se no
direito de, a seu critério e a qualquer momento, cancelar o Programa Parceiro Martins mediante aviso
prévio de 30 (trinta) dias aos Clientes participantes, por qualquer meio de
comunicação, sem prejuízo quanto ao pagamento dos benefícios adquiridos durante
a vigência do Programa.
8.0. Condições Gerais
8.1. O BEM afirma que cumprirá todas as determinações previstas
na Lei 13.709/18 - LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), assegurando o sigilo das
informações de cada Beneficiário, BEM como, da pessoa física destinada a ser o
usuário apto a operar o site e o APP do BEM.
8.2. Os produtos elegíveis a compor o BEM serão discriminados nos
canais de venda, e sofrerão atualizações periodicamente.
8.2. O programa tem prazo de vigência de 24 meses, podendo ser prorrogado por
período indeterminado, sem prévio aviso.
8.3. O BEM poderá ser encerrado a qualquer momento, desde que devidamente
comunicado a todos os Beneficiários com uma antecedência mínimo de 90 (noventa) dias,
prazo estipulado para a utilização do saldo remanescente.
8.4. Não havendo a utilização dos créditos no prazo
estabelecido no Item 6.3. o saldo residual dos créditos concedidos no decorrer da existência do
BEM serão cancelados, sem a possibilidade de o Beneficiário reclamá-los posteriormente.
8.5. O BEM poderá, a seu critério, a qualquer tempo e forma alterar as
condições previstas neste Termo, mediante comunicação prévia de 07 (sete)
dias.
8.6. Se houver algum conflito de informações constantes neste Termo com
informações constantes em outros documentos, prevalecerão sempre os termos deste Termo,
que é o documento formal eleito para reger o BEM.
8.7. Caso seja necessário dirimir qualquer dúvida ou
controvérsia decorrente deste contrato, o foro eleito é o da Uberlândia/MG, com
renúncia de todos os outros, por mais privilegiados que sejam. Isto significa que, caso seja
necessário discutirmos algo na Justiça, as ações devem ser propostas em
Uberlândia/MG.
REGULAMENTO DO TRICONTA MARTINS
TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., sociedade empresarial com sede na Av.
Cesário Alvim, nº 2209, setor TRIPAG, Bairro Aparecida, CEP – 38.400-696, cidade de
Uberlândia - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 27.991.450/0001-40 (definida como
“UNICA”), pelo presente Regulamento estabelece as condições do Triconta Martins,
condições previstas neste Regulamento.
1. DEFINIÇÕES
TRICONTA MARTINS: É um software que gerencia o
Benefício a que o Cliente terá direito desde que cumpridas as condições de
elegibilidade e requisitos para recebimento constantes das condições da oferta
(“Programa”) previamente divulgadas por cada Empresa Parceira, e através do qual o
Cliente poderá visualizar, de maneira ilustrativa, os créditos que possui relativos ao
Benefício e que podem ser utilizados pelo Cliente para a aquisição de bens ou
serviços de Empresas Parceiras, conforme opções de uso disponibilizadas na TRICONTA
MARTINS.
Benefício: Programa de fidelidade pelo qual o
Cliente recebe de volta parte do valor pago às empresas Parceiras ao realizar uma
aquisição de produtos ou serviços ou caso cumprida determinada condição
de elegibilidade divulgada pela Empresa Parceira, conforme condições de elegibilidade e
requisitos de recebimento previamente divulgados por cada Empresa Parceira.
Cliente: É o Estabelecimento Comercial
pertencente à base de clientes das Empresas Parceiras e cujo acesso será disponibilizado
à TRICONTA MARTINS através dos canais de relacionamento de tais Empresas Parceiras.
Empresas Parcerias: São as Empresas Parceiras habilitadas junto a TRICONTA
MARTINS, e que vende(m) produtos ou serviços diretamente ao Cliente e
apta a receber os créditos dos Benefícios para pagamento de produtos e/ou
serviços adquiridos junto a elas pelos Clientes.
2.CONDIÇÕES GERAIS
2.1. O Cliente de uma das Empresas Parceiras automaticamente
já está habilitado à TRICONTA MARTINS.
2.2. Os Clientes receberão os Benefícios observados os valores e
condições estabelecidos no Programa conforme divulgado por cada Empresa Parceria.
2.3. Os Benefícios a que o Cliente tenha direito serão
lançados virtualmente ao Cliente através da demonstração de créditos na
TRICONTA MARTINS.
2.4. Os desembolsos financeiros dos Benefícios ocorrerão
somente:
a. a partir da compra de produtos e serviços pelo Cliente junto a Empresas
Parceiras sendo que os créditos respectivos serão deduzidos do valor do pedido de compra e a
quantia correspondente repassada à Empresa Parceira, conforme o caso, no prazo com esta ajustado,
ou;
b. no caso de depósito em conta do Benefício, caso seja permitido
pela Empresa Parceira, após a solicitação de resgate pelo Cliente através da
TRICONTA MARTINS, em até 1 dia útil.
2.5. Os Benefícios serão regidos pelos termos e
condições divulgados por cada Empresa Parceira.
2.6. Qualquer controvérsia envolvendo o saldo demonstrado na TRICONTA
Martins deverá ser resolvido pelo Cliente juntamente à respectiva Empresa Parceira
responsável pelo Benefício.
2.7. Fazendo jus ao Benefício, o saldo será
demonstrado figurativamente na TRICONTA Martins, até o último dia útil do mês
subsequente ao da apuração, nas condições previstas neste Regulamento.
2.8. Fica desde já estabelecido que os Benefícios
não são cumulativos, de modo que o crédito demonstrado na TRICONTA Martins corresponde
ao que faz jus junto a referida Empresa Parceira, ainda que este mesmo crédito seja demonstrado
figurativamente em seus mais diversos canais de relacionamento.
2.9. O TRICONTA MARTINS vigorará por prazo indeterminado
podendo ser cancelado, a qualquer momento, mediante aviso divulgado em seus canais de relacionamento,
especialmente através dos sites e portais das Empresas Parceiras, cabendo ao Cliente checar junto a
respectiva Empresa Parceiras as opções e formas de realizar a efetivação dos
Benefícios a que já sejam elegíveis.
2.10. O TRICONTA MARTINS será orientado exclusivamente pelas
condições dispostas neste Regulamento, as quais poderão ser modificadas, de forma
parcial ou total, pela UNICA, a qualquer momento mediante informação aos Clientes
através do Site Única.
2.11. Fica eleito o Foro da Comarca de Uberlândia, Estado
de Minas Gerais como o competente para julgar e dirimir qualquer dúvida ou controvérsia
relacionada ao Programa e a este Regulamento.
Autorização para Visualização de Agenda de
Recebíveis
- O CLIENTE, através do presente, manifesta expressamente sua vontade
para que as Credenciadoras e Subcredenciadoras que opere em venham a operar (em conjunto simplesmente
“CREDENCIADORAS”) bem como as respectivas entidades registradoras existentes no mercado
brasileiro (“SISTEMAS DE REGISTRO”) disponibilizem às instituições
autorizadas abaixo, as informações referentes à totalidade de sua agenda de
recebimentos de transações realizadas com os instrumentos de pagamento de todas os
Instituidores de Arranjo de Pagamento (“BANDEIRAS”) que opere ou venha operar, denominados
simplesmente “RECEBÍVEIS”.
- Instituições autorizadas a visualizar agenda de
RECEBÍVEIS: BANCO TRIÂNGULO S/A.(“TRIBANCO”), inscrito no CNPJ/MF sob nº
17.351.180/0001-59, sociedade empresarial com sede na Av. Cesário Alvim, nº 2209, setor
TRIPAG, Bairro Aparecida, CEP – 38.400-696, cidade de Uberlândia – MG; TRIPAG MEIOS DE
PAGAMENTO LTDA.(“UNICA”), inscrita no CNPJ sob o nº 27.991.450/0001-40, sociedade
empresarial com sede na Av. Cesário Alvim, nº 2209, setor TRIPAG, Bairro Aparecida, CEP
– 38.400-696, cidade de Uberlândia – MG
- Em razão da vontade manifestada nesse TERMO, o CLIENTE tem
ciência inequívoca de que as CREDENCIADORAS e SISTEMAS DE REGISTRO estarão
autorizados a disponibilizar ao TRIBANCO a totalidade da agenda de RECEBÍVEIS, autorizando o
TRIBANCO a enviar as informações e os documentos relativos à
disponibilização de Agenda aos Sistemas de Registro e/ou CREDENCIADORAS.
- O presente TERMO vigorará por prazo indeterminado,
podendo ser cancelado mediante solicitação formal do CLIENTE ao TRIBANCO, declarando o
CLIENTE ter ciência e concordar que o presente TERMO somente poderá ser cancelado desde que
não existam operações de crédito vigentes entre TRIBANCO e CLIENTE.
- Fica eleito o Foro da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais
como o competente para julgar e dirimir qualquer dúvida ou controvérsia relacionada ao
Programa e a este Regulamento.